Fornecimento de Energia

Condições Base de Fornecimento

Condições gerais de fornecimento de energia eléctrica – versão simplificada

  1. Objecto do contrato
    A CEM compromete-se a fornecer a energia eléctrica em conformidade com a legislação em vigor e de acordo com a potência contratada pelo Cliente.
     
  2. Duração do contrato
    2.1 O contrato de fornecimento de energia eléctrica tem a duração inicial de um mês, renovando-se automática e sucessivamente por períodos de igual duração.
    2.2 Caso o Cliente pretenda rescindir o seu contrato deve comunicar, por escrito, à CEM, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, ficando responsável por todas as dívidas até à rescisão do mesmo, referentes ao consumo de energia e potência contratada.
     
  3. Disponibilidade e interrupção de fornecimento
    3.1 O fornecimento de energia eléctrica é permanente e contínuo, ressalvas as interrupções ou restrições que resultem de limitações de consumo, provocadas por razões de serviço, por caso fortuito ou de força maior, por acordo prévio, ou por actos imputáveis ao Cliente.
    3.2 Consideram-se interrupções por razões de serviço as relacionadas com a necessidade de assegurar a exploração, a conservação e a execução de reparações na rede de distribuição.
    3.3 São qualificados como casos fortuitos ou de força maior os desastres naturais, guerras, inoperabilidade da ordem pública, e casos similares de natureza imprevisível.
    3.4 Considera-se imputável ao Cliente a ocorrência de qualquer dos seguintes factos:
          a. oposição à realização de vistoria à instalação no período para tal fixado;
          b. falta de pagamento atempado das facturas;
          c. fraude;
          d. não actualização do depósito, no prazo previsto após notificação da CEM para o efeito;
          e. não regularização de situações de fraude;
          f. impossibilidade de proceder à leitura do contador durante quatro meses consecutivos; e
          g. incumprimento das disposições que visem a eliminação de qualquer tipo de perturbações na exploração da rede de distribuição ou noutras instalações.
    3.5 No caso de interrupções programadas, a CEM deve proceder ao aviso individual das mesmas, ou quando tal não for viável, por anúncios nos meios de comunicação social, pelo menos com 36 horas de antecedência.
    3.6 Nos casos em que a urgência da interrupção torne inviável o seu anúncio prévio, a CEM deve dar imediato início aos trabalhos necessários, procedendo ao anúncio nos meios de comunicação social.
    3.7 Por razões de segurança, as instalações de utilização devem ser sempre consideradas em tensão durante a interrupção de fornecimento de energia eléctrica.
    3.8 Em caso de interrupção resultante de acto imputável ao Cliente, a CEM obriga-se a restabelecer o fornecimento de energia após ter sido ultrapassada a causa que lhe deu origem e pagos os encargos de interrupção e religação.
     
  4. Aparelhos de medida e de controlo de potência
    4.1 Os aparelhos de medida e de controlo de potência, constituidos por um contador e um disjuntor de entrada, são propriedade da CEM.
    4.2 A CEM tem direito a proceder à substituição dos aparelhos em serviço, informando o Cliente das razões que o justificam.
    4.3 O Cliente é responsável pelos prejuízos que sofram os aparelhos em serviço provenientes de causas estranhas ao seu uso normal.
     
  5. Leitura da energia consumida
    5.1 A leitura da energia consumida é efectuada mensalmente na data indicada na factura onde diz “Data da Próxima Leitura”.
    5.2 Quando, por razões imputáveis ao Cliente ou por motivo de força maior, não for possível efectuar a leitura do contador, será estimado, no período correspondente, um consumo igual à média dos consumos relativos aos 12 meses anteriores.
    5.3 O consumo estimado em conformidade com o indicado em 5.2 será considerado para acerto em factura posterior baseada na leitura do contador.
     
  6. Tarifas
    As tarifas de energia eléctrica em vigor são fixadas pela Região Administrativa Especial de Macau.
      
  7. Facturação
    A energia consumida e respectivos encargos são facturados mensalmente, de acordo com as tarifas fixadas pela Região Administrativa Especial de Macau.
     
  8. Pagamento da factura
    8.1 A factura deverá ser paga, no prazo máximo de 15 dias a contar da data da leitura, nos escritórios da CEM ou por intermédio dos estabelecimentos e pelos modos indicados no verso da factura.
    8.2 A falta de pagamento da factura implica o pagamento de uma taxa adicional sobre o valor em débito, podendo ainda ser suspenso o fornecimento de energia eléctrica decorridos que sejam cinco dias úteis após aquela data.
     
  9. Depósito (Caução)
    9.1 A CEM tem o direito de exigir ao Cliente, no momento da assinatura do contrato, um depósito, cujo valor em parte ou na totalidade, responde pelo pagamento de eventuais débitos do Cliente à Empresa.
    9.2 A CEM goza do direito de exigir a actualização do valor do depósito sempre que se verifique um aumento da potência contratada (calibre do contador) ou a sua reconstituição, quando utilizada, total ou parcialmente, para pagamento de qualquer dívida do Cliente à Empresa.
    9.3 O depósito é devolvido aquando da rescisão do contrato, e após dedução dos débitos do Cliente à Empresa.
     
  10. Pedidos e reclamações
    10.1 O Cliente pode solicitar qualquer pedido e/ou apresentar uma reclamação sobre os serviços da CEM através da Linha Info e/ou outras formas disponíveis.
    10.2 Quando o Cliente apresentar uma reclamação sobre a facturação, os débitos em causa serão suspensos até à conclusão da avaliação da reclamação.
     
  11. Jurisdição
    Para a resolução dos litígios entre o Cliente e a CEM são competentes os Tribunais da Região Administrativa Especial de Macau.

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